Em recente atuação de nossa consultoria, fomos provocados a solucionar um impasse societário decorrente do falecimento de um dos integrantes de uma sociedade limitada.
Constava expressamente do contrato social aprovado pelos sócios que, em caso de óbito de qualquer deles, a empresa deveria ser dissolvida, procedendo-se à apuração e distribuição dos haveres proporcionalmente às quotas de cada um.
Ocorre que, na prática, após o falecimento do sócio, os herdeiros e os sócios remanescentes optaram consensualmente por formalizar um instrumento de cessão de direitos sobre as quotas. Sem que houvesse qualquer litígio, a atividade empresarial continuou sendo desempenhada regularmente sob o comando do sócio sobrevivente sem que a disposição contratual tivesse qualquer efeito prático, gerando o questionamento quanto à obrigatoriedade da dissolução formal da pessoa jurídica em razão do texto contratual originário para regularização da empresa.
A pergunta direta que o cliente formulou foi se seria possível a continuação das atividades da empresa, ou se a sociedade deveria ser dissolvida.
Após análise detida do caso, concluímos pela possibilidade da continuação das atividades da empresa.
A solução prática formulada por esta consultoria concretizou-se com o encaminhamento de um protocolo de alteração contratual perante a Junta Comercial.
Na fundamentação acostada ao ato registral, demonstrou-se a plena validade da continuidade das atividades da sociedade, articulando-se razões jurídicas sólidas para afastar a pretensa dissolução compulsória.
Sustentou-se a incidência da autonomia privada e a ausência de caráter de ordem pública na cláusula contratual originária. A disposição que previa a dissolução por morte possui natureza estritamente dispositiva e patrimonial, vinculando apenas as partes signatárias no momento de sua celebração. Não havendo vedação legal nem interesse público envolvido, a regra contratual não atrela as partes de forma imutável. Assim, a manifestação superveniente de vontade — corporificada no acordo de cessão de direitos firmado entre sócios remanescentes e herdeiros — possui eficácia para revogar a cláusula anterior, prevalecendo a vontade consensual e atual dos envolvidos sobre a disposição contratual ultrapassada.
A essa fundamentação soma-se o Princípio da Preservação da Empresa, diretriz basilar do Direito Societário que orienta a manutenção das atividades econômicas viáveis. A ordem jurídica prioriza a conservação da fonte produtora, dos empregos, da arrecadação tributária e do cumprimento das obrigações assumidas com terceiros, reservando a liquidação e a extinção do CNPJ apenas como medida extrema de ultima ratio.
Por fim, demonstrou-se que a solução adotada encontra respaldo direto no Manual de Registro de Sociedade Limitada do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e das Juntas Comerciais. O regramento normativo de registro especifica que, muito embora a regra geral do Código Civil seja a liquidação das quotas do sócio falecido, esta liquidação é afastada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.028 do Código Civil. Dentre elas, sobressai a do inciso III, que desobrigou expressamente a liquidação das quotas quando houver acordo entre os sócios remanescentes e os herdeiros para regular a substituição do falecido ou a transferência de seus direitos.
Se a sua empresa enfrenta uma situação parecida, passa por um processo de reestruturação societária ou necessita de adequação contratual em virtude de sucessão, entre em contato com a nossa consultoria para que possamos estruturar a solução jurídica mais adequada ao seu negócio.