A opção pelo Simples Nacional é extremamente vantajosa do ponto de vista tributário, mas limita o crescimento das empresas, e não permite a formação de conglomerados. Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem, em regra, participar do capital de outras pessoas jurídicas nem ter outras empresas em seu quadro social. A Lei Complementar nº 123/2006 impõe essa vedação direta e estabelece restrições indiretas aos sócios pessoas físicas — como limites de participação societária e soma de faturamento acima de R$ 4,8 milhões em múltiplos negócios. Isso é uma desvantagem na compra de insumos mais baratos, ou na oferta de bens ou serviços competitivos diante das grandes empresas do ramo.
Contudo, a lei permite uma única exceção: a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), regida pelo artigo 56. Essa estratégia faz todo sentido quando existe uma rede de contatos consolidada entre empresários de um mesmo ramo. Ao unirem forças em uma SPE, as empresas ganham poder de negociação e barateiam os custos para todos os associados, tanto na aquisição de bens e serviços que serão adquiridos pelos sócios, quanto na venda para uma empresa que será responsável por prestar serviços e revender os produtos das MEs ou EPPs associadas. Essa estratégia pode tornar ainda mais competitivas as empresas optantes pelo Simples que de outro modo seria engolidas por grandes empresas e conglomerados.
Porém, a engenharia societária precisa ser impecável. Se a operação não for conduzida estritamente nos termos da lei, haverá o desenquadramento sumário do Simples Nacional. A exclusão obriga a transição compulsória para o Lucro Presumido ou Real, acarretando cobranças retroativas de tributos, juros e multas expressivas que comprometem a saúde financeira do negócio.
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